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DECISÃO MONOCRÁTICA N° 022/AJ/2023
PROCESSO: 31.514-1/2019
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
INTERESSADOS: RONALDO FLOREANO DOS SANTOS -- EX PREFEITO
: JOSÉ APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA -- EX SECRETÁRIO DE FINANÇAS
: MARLUCE REJANE DE AZEVEDO CHIALLE IZIDÓRIO -- EX CONTADORA
FLÁVIO RODRIGUES MASSONI -- CONTROLADOR INTERNO
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
Divulgação quarta-feira, 25 de janeiro de 2023
Publicação quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
I -- Relatório
Trata-se de Representação de Natureza Externa formulada pelo controlador interno da Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos, Sr.
Flávio Rodrigues Massoni (Doc. 256199/2019), em face da prefeitura, sob gestão do Sr. Ronaldo Floreano dos Santos, em razão do pagamento
de despesas de energia elétrica com incidência de multas, juros e correção monetária.
2.A presente representação foi admitida por meio de decisão (Doc. 260895/2019) e o Sr. Ronaldo Floreano dos Santos, ex-prefeito municipal de
São José dos Quatro Marcos, foi citado pelo Ofício 1.526/2019 (Doc. 261150/2019), o qual apresentou defesa administrativa (Doc. 275998/2019).
3.A unidade técnica elaborou Relatório Técnico Preliminar (Doc. 289714/2019), relatando a ocorrência das seguintes irregularidades e
responsáveis:
**Responsável:**Ronaldo Floreano Dos Santos -- Prefeito Municipal.
**Período:**01/01/2017 à 31/10/2018 e 01/01/2019 à 31/05/2019.
Achado nº 01 (JB 01 Despesa_Grave_01) . Realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público,
ilegais e/ou ilegítimas.
1.1 Pagamentos intempestivos de faturas de energia elétrica com incidência de juros, multas e correções monetárias sobre o valor principal, o
que levou ao pagamento das despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, impactando em prejuízo ao
erário municipal no valor de R$ 40.369,98.
Responsável: Marluce Rejane de Azevedo Chialle -- Contadora.
**Período:**01/01/2017 à 31/05/2019.
Achado nº 02 (CB 02 Contabilidade_Grave_02) . Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos
demonstrativos contábeis.
2.1 Devido a à ausência de procedimentos contábeis padronizados com objetivo de controlar e evitar que despesa financeiras com juros e multas
sejam contabilizados juntamente com despesas de consumo de energia elétrica, água, telefone e outros, ocorreu o lançamento desses dois
eventos conjuntamente, o que levou a registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, impactando na inconsistência dos demonstrativos
contábeis.
Responsável: José Aparecido Alves de Oliveira -- Secretário de Finanças.
Período: 01/01/2017 à 31/05/2019.
Achado nº 03: (EB 05. Controle Interno_Grave_05). Ineficiência dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos.
3.1 Devido à ineficiência de procedimentos de controle de contas a pagar, ocorreu o lançamento de juros, multas e correções monetárias
juntamente com o valor principal do consumo de energia elétrica, o que levou ao pagamento de despesas consideradas não autorizadas,
irregulares e lesivas ao patrimônio público, impactando em prejuízo ao erário municipal no valor de R$ 40.369,98.
4.Os responsáveis foram citados por meio dos ofícios 14/2020, 15/2020 e 16/2020 (Docs. 3289/2020, 3291/2020 e 3295/2020), e apresentaram
defesas conforme documentos 14649/2020, 28730/2020 e 271112/2020.
5.Após o retorno dos autos para análise dos documentos juntados, a equipe técnica exarou Relatório Técnico Conclusivo (Doc. 248805/2021),
ratificando os apontamentos formulados e concluiu sugerindo o julgamento procedente da presente representação de natureza externa,
determinação de ressarcimento ao erário pelo senhor Ronaldo Floreano dos Santos e aplicação de multa aos responsáveis apontados.
6.Na forma regimental, o Ministério Público de Contas, mediante o Parecer 5.812/2021 (Doc. 264055/2021), da lavra do procurador de Contas,
Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pela procedência da representação, pela manutenção das irregularidades
JB01, CB02 e EB05, e determinações, sem aplicação de multas e demais penalidades.
É o relatório.
II -- Fundamentação
7.Inicialmente, ratifico os termos da decisão (Doc. 260895/2019) que admitiu a Representação de Natureza Externa ante o preenchimento dos
requisitos contidos no Regimento Interno.
8.A presente representação versa acerca de irregularidades atinentes a: I) pagamentos intempestivos de faturas de energia elétrica com
incidência de juros, multas e correções monetárias sobre o valor principal, período de 01/01/2017 a 31/10/2018 e 01/01/2019 a 31/05/2019,
acarretando prejuízos ao erário municipal no valor de R$ 40.369,98 (quarenta mil, trezentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos)
(JB01 -- realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas ); II)
lançamento de despesas ordinárias de consumo (energia elétrica, água, telefone, e outros) conjuntamente com as despesas de juros e multas por
inadimplências/atrasos, ocasionando registros contábeis incorretos e inconsistência dos demonstrativos contábeis (CB02 -- registros contábeis
incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis ); e III) lançamento de juros, multas e
correções monetárias juntamente com o valor principal do consumo de energia elétrica, acarretando pagamento de despesa considerada não
autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, ocasionando dano ao erário municipal (EB08 -- ineficiência dos procedimentos de controle
dos sistemas administrativos).
9.Consta nos autos que o controlador interno do município de São José dos Quatro Marcos tomou conhecimento por meio de ofício expedido pelo
departamento contábil de que ocorreram pagamentos de multas e juros provenientes do atraso na liquidação de despesas com a Energisa e que
alertou a administração pública quanto à necessidade de tomar providências acerca dos pagamentos ilegais das despesas com juros e multas
com recursos públicos.
10.A prefeitura justificou à controladoria interna que os atrasos ocorreram devido ao cenário econômico-financeiro negativo sofrido pela maioria
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Publicação quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
dos municípios brasileiros, com o fechamento de empresas, diminuição dos recursos do ICMS, COSIP e a realização de despesas de
competência do governo do estado, mas que expediu ofício ao secretário Municipal de Fazenda para evitar novos pagamentos em atraso de
serviços de energia elétrica.
11.A Unidade de Controle Interno do Município - UCI emitiu o Relatório 57/2019, em 09/08/2019, concluindo pela ocorrência de pagamento
irregular de juros, multas e correção monetária provenientes da quitação por atraso de despesas de energia elétrica, e salientando que houve
ineficiência dos procedimento de controle do sistema financeiro, devido à ocorrência de pagamento de juros, multas e correção monetária em
decorrência de atraso em pagamentos de energia elétrica em decorrência do não estabelecimento de uma programação financeira nos termos da
lei, razão pela qual interpôs representação externa dos fatos nesta Corte de Contas.
12.Pois bem. No que tange à irregularidade relacionada aos pagamentos intempestivos de faturas de energia elétrica com incidência de juros,
multas e correções monetárias no valor de R$ 40.369,98 (quarenta mil, trezentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos) (JB01 --
achado 01) , o responsável, Sr. Ronaldo Floreano dos Santos -- ex gestor, alegou ter enfrentado diversas dificuldades devido à carência de
recursos, uma vez que o município é pequeno.
13.Ressaltou que houve aumento de preços ocorridos em diversos insumos, como combustível, peças, lubrificantes, gêneros de alimentação,
energia elétrica e as quedas inesperadas das receitas e a dificuldade de se tratar de município que tem como principal fonte de receita os
impostos ICMS e aqueles provenientes do FPM.
14.Já quanto à irregularidade referente ao lançamento contábil incorreto de despesas ordinárias de consumo (energia elétrica, água, telefone, e
outros) conjuntamente com as despesas de juros e multas por inadimplências/atrasos (CB02 -- achado 2) a responsável, contadora Sra. Marluce
Rejane de Azevedo Chialle Izidório, alegou ter incorrido em erro pois não foi informada previamente sobre a incidência de multas e juros nas
faturas de energia elétrica; porém, assim que teve conhecimento, corrigiu a contabilidade no início do exercício de 2019, e procedeu
pessoalmente à apuração do valor contabilizado erroneamente e apresentou à controladoria interna (fls. 05/61 -- Doc. 14649/2020).
15.Com relação à irregularidade concernente ao lançamento de juros, multas e correções monetárias juntamente com o valor principal do
consumo de energia elétrica, acarretando pagamento de despesa considerada não autorizada (EB08 -- achado 3), o responsável, Sr. José
Aparecido Alves de Oliveira -- secretário Municipal de Fazenda, reiterou as dificuldades alegadas pelo ex-gestor, informando que por toda a
gestão 2017/2020 houve a insuficiência de recursos, aumento de despesas e que muitas são de responsabilidade dos governos estadual e
federal. Encaminhou ainda documentos que comprovam as oscilações negativas das receitas advindas do Estado e da União, que realmente
impactam no planejamento financeiro do município.
16.A unidade técnica, após analisar as defesas apresentadas, manifestou-se pela permanência dos achados, pois efetivamente houve
pagamentos em atraso e ausência de procedimentos contábeis padronizados com objetivo de controlar e evitar que despesas financeiras com
juros e multas fossem contabilizadas juntamente com despesas de consumo de energia elétrica, água, telefone e outros, ressaltando, contudo,
que não visualizou má-fé da contadora.
17.O Ministério Público de Contas acompanhou a unidade técnica na manutenção dos achados; todavia, ponderou que as dificuldades
financeiras enfrentadas pela gestão não devem ser desconsideradas, motivo pelo qual opinou apenas pela expedição de determinações.
18.Analisando os elementos de fato e de direito apresentados nos autos, verifico que não restam dúvidas quanto à caracterização dos achados
de auditoria, uma vez que houve de fato despesas com multas, juros e correções monetárias decorrentes dos pagamentos em atrasos das
faturas de energia elétrica, configurando gastos que são lesivos aos cofres do Município de São José dos Quatro Marcos. Além disso, faltou por
parte dos responsáveis técnicos na administração o efetivo controle nas despesas públicas e os registros contábeis corretos, contribuindo para o
pagamentos de despesas ilegítimas.
19.Friso que recai sobre o ordenador de despesa a responsabilidade pelo adequado desempenho de sua função e pela observância dos
princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, explicitamente trazidos pela Constituição da República, em especial, aqueles que
versam sobre a eficiência e a economicidade dos atos administrativos, os quais também se encontram instrumentalizados na íntegra do artigo 1º,
§ 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
20.O gestor é o responsável pelo recebimento, verificação, guarda ou aplicação de dinheiros, valores e outros bens públicos e responde pelos
eventuais prejuízos que acarreta à Administração Pública. Por esse motivo, deve zelar pela boa e regular aplicação de recursos públicos em seus
atos.
21.Nesse sentido, a posição deste tribunal é firme quanto à obrigatoriedade do ressarcimento ao erário nas hipóteses de gastos irregulares com
atrasos de pagamentos contratuais, como se depreende da leitura da Súmula 001/2013 TCE-MT.
22.Entretanto, nas condenações ressarcitórias, não basta que se prove tão somente a materialidade do ato irregular, faz-se necessária a
demonstração de intenção dolosa e consciente do gestor público de causar danos ao erário, em conformidade com a Lei n° 8.429/92.
23.Para tanto, a doutrina de Mauro Roberto Gomes de Mattos ensina:
"(...) é necessário que o agente público, portanto, tenha como motivo a vontade de descumprir os princípios da Administração Pública,
caracterizado pelo dolo, elemento subjetivo que tipifica o presente ilícito. (...) Somente a vontade deliberada de descumprir a lei ou a um
ordenamento legal é que caracteriza o delito funcional (...)"
24.No caso dos autos, as argumentações apresentadas pelos senhores Ronaldo Floreano dos Santos e José Aparecido Alves de Oliveira
apontam que o atraso em alguns pagamentos de contas de energia elétrica ocorreram com o fim de não prejudicar a satisfação de outras
obrigações mais relevantes.
25.Na hipótese, verifica-se que os responsáveis não agiram com a intenção maléfica de causar prejuízo ao erário, mas apenas optaram por
priorizar as despesas mais urgentes, não havendo a meu ver conduta dita delituosa.
26.Ressalto ainda que, na manifestação do Sr. José Aparecido Alves de Oliveira, restou esclarecido que no exercício de 2017 as receitas de
transferência foram arrecadadas a menor que o previsto, no montante negativo de R$ 3.981.760,52 (três milhões, novecentos e oitenta e um
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mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos). Já no exercício de 2018 , em meio à crise econômico-financeira que assolou todo
o país, as receitas de transferência foram arrecadadas no montante negativo de R$ 5.245.016,53 (cinco milhões, duzentos e quarenta e cinco
mil, dezesseis reais e cinquenta e três centavos) e no exercício de 2019 houve o montante negativo de R$ 1.104.668,36 (um milhão, cento e
quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos). Dessa forma, verifico nos autos que nos exercícios de 2017 a 2019 houve
um deficit de R$ 10.331.445,41 (dez milhões, trezentos e trinta e um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos).
27.Além disso, constatou-se que a gestão em testilha assumiu os débitos previdenciários não pagos das gestões anteriores, que totalizavam mais
de quatro milhões de reais.
28.Neste esteio, ressalto julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em que não se configura ato de improbidade administrativa quando não
há dolo ou culpa grave:
APELAÇÃO -- AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -- ATRASO NO PAGAMENTO DE CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA --
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE - ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO -- RECURSO NÃO
PROVIDO. Não demonstrada a ocorrência do dolo ou culpa grave na conduta do agente público, elemento indispensável para a configuração do
de ato de improbidade administrativa, a manutenção da sentença que julga improcedente o pedido não carece de reforma.
(TJ-MT - APL: XXXXX20138110027 MT, Relator: Luiz Carlos da Costa, Data de Julgamento: 04/03/2020, Segunda Câmara de Direito Público e
Coletivo, Data de Publicação: 09/03/2020)
29.Assim, entendo que os responsáveis não tiveram a intenção de causar lesão ao erário ou mesmo culpa grave, bem como não consta qualquer
demonstração de má-fé ou a desonestidade na condução dos negócios públicos por parte dos agentes públicos a ensejar o ressarcimento ao
erário, tanto que a própria unidade técnica afastou a responsabilização da contadora pela falha nos registros contábeis.
30.Por essas razões, concordo com o Ministério Público de Contas pela manutenção dos achados sem penalizações ou condenações
ressarcitórias, uma vez que no caso dos autos, e diante do lapso temporal na apreciação dos fatos, entendo ser suficiente apenas recomendar à
atual gestão da Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos que aprimore os procedimentos de registros de contabilidade e de controle
dos sistemas administrativos.
III -- Dispositivo
31.Pelo exposto, ACOLHO o Parecer Ministerial 5.812/2021 (Doc. 264055/2021), da lavra do procurador de Contas, Getúlio Velasco Moreira
Filho e, com fulcro nos artigos 1º, inciso XV, 91, § 3º da Lei Complementar Estadual 269/2007 c/c art. 97, inciso III, segunda parte, da Resolução
Normativa 16/2021, DECIDO no seguinte sentido:
a) conhecer e julgar procedente a presente Representação de Natureza Externa, face à manutenção das irregularidades JB01, CB02 e EB05;
b) recomendarà atual gestão da Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos que:
b.1) realize um planejamento anual de contingenciamento das despesas com um cronograma mensal de desembolso, tendo em vista as
oscilações negativas de receitas, a baixa arrecadação municipal e a quitação reiterada de despesas com incidência de juros e multas;
b.2) capacite o setor contábil a fim de que tais incorreções não mais se repitam e que as informações contábeis sejam lançadas de forma
tempestiva e fidedigna, atendendo ao princípio contábil da oportunidade, garantindo-se, assim, a pertinência e relevância dos informes;
b.3) determine ao setor contábil que adote providências para implantação de fluxo de caixa com controle das receitas e despesas, identificação e
registro das unidades consumidoras e controle das datas de vencimento, e informe tempestivamente a Unidade de Controle Interno e a Gestão
sobre o pagamento irregular de despesas com incidência de juros e multas.
Publique-se.
Após, decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
"Art.1º (...) § 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a
limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e
mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar."
O pagamento de juros e/ou multas sobre obrigações legais e contratuais pela Administração Pública deve ser ressarcido pelo agente que lhe deu
causa.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e
comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art.
1º desta Lei, e notadamente: (...)
§ 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso
praticado com essa finalidade.
O limite da improbidade administrativa: comentários à Lei n. 8.429/92. 5ª ed. -- Rio de Janeiro: Forense, 2010.